ter, 19 nov 2024

Educação estadual: Gratificação de diretores de escolas será atrelada à frequência e ao rendimento dos alunos

Nova regra publicada pelo Governo de Goiás busca reduzir evasão escolar e reforçar níveis de aprendizagem

Gratificações serão pagas aos gestores educacionais em duas partes: uma fixa e outra variável, vinculada ao atingimento de metas

O Governo de Goiás publicou, na última sexta-feira (05/01), a Lei Estadual nº 22.526, que altera a concessão de gratificações aos servidores que compõem as equipes gestoras das escolas da rede estadual de Educação. Na mesma data, foi publicado o Decreto nº 10.382, que dispõe sobre a regulamentação e a normatização das funções comissionadas educacionais da Secretaria de Estado da Educação (Seduc).

Com a mudança, o pagamento das gratificações por exercício de função comissionada educacional aos gestores escolares, secretários escolares e coordenadores administrativos e financeiros (CAFs) será dividido em duas partes: 50% do valor fixo, concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função e atrelado ao porte (número de alunos) da escola; e 50% variável, que será mensurada de acordo com o mérito, o desempenho e a permanência dos estudantes, também com a apuração do número de matrículas e frequências.

Outra alteração é a criação de uma nova tipologia de gratificação, que passa a variar a cada acréscimo de 50 alunos matriculados. Já para os secretários escolares e CAFs, a mudança na gratificação vai variar segundo a forma de contratação. Os servidores nessa função com cargos efetivos seguirão a mesma regra dos gestores. Já os contratos temporários em exercício dessas funções passarão a ser para Apoio à Gestão Escolar.

As duas medidas foram criadas por um grupo de trabalho formado por gestores escolares e passaram por ampla discussão entre os profissionais impactados pela alteração.

Como era antes
A lei anterior estabelecia que o gestor da unidade educacional deveria ser um servidor efetivo, que receberia um valor fixo de gratificação conforme o turno e o número de estudantes matriculados.

Com isso, o aumento na gratificação só era possível caso houvesse a ampliação das matrículas em um número superior a 200 alunos. Ainda assim, existiam somente cinco faixas de gratificação para a função, que variavam conforme o porte (número de alunos) da escola.

Para os secretários escolares e CAFs, a lei anterior não previa nenhuma gratificação pelo exercício da função.

Novas regras
Pela nova regra, o pagamento da parte variável da gratificação estará atrelado à frequência dos estudantes, apurada mensalmente. Ela vai indicar a incidência da função comissionada que será paga no mês subsequente, considerando sempre os dias letivos de cada período, divididas em três níveis:

• I – FC Variável 1: frequência mensal maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 85% (oitenta e cinco por cento);
• II – FC Variável 2: frequência mensal maior ou igual a 85% (oitenta e seis por cento) e menor que 90% (noventa por cento); e
• III – FC Variável 3: frequência mensal maior ou igual a 90% (noventa e um por cento).

A lei ainda aponta que caso a unidade escolar tenha frequência inferior a 80% (oitenta por cento), não será efetivado o pagamento da parte variável das funções comissionadas ao gestor escolar, secretário escolar e coordenador administrativo e financeiro das unidades. No mês em que a escola não atingir a meta estabelecida neste artigo, o servidor receberá apenas a parte fixa da função comissionada.

Secretaria de Estado da Educação – Governo de Goiás

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